Nos últimos anos, surgiram diversas decisões judiciais que autorizaram a apreensão da CNH e do passaporte de devedores como forma de forçar o pagamento de dívidas. Essas medidas geraram polêmica e levantaram dúvidas: é legal reter documentos como forma de cobrança? Quais são os limites disso?
Neste artigo, explicamos o que a legislação e os tribunais dizem sobre o tema e como você pode se proteger em caso de abusos.
Base Legal para a apreensão de CNH e passaporte
A apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte pode ser determinada como medida coercitiva atípica para assegurar o cumprimento de obrigações judiciais, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil ( CPC). Essas medidas são aplicáveis em situações excepcionais, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e a garantia do devido processo legal.
Tais medidas são cabíveis quando esgotados os meios tradicionais de execução, como a penhora de bens, e desde que haja indícios de que o devedor possui condições financeiras para quitar a dívida, mas se recusa a fazê-lo. Contudo, a mera insolvência ou ausência de bens não é suficiente para justificar a adoção dessas medidas.
Além disso, a aplicação dessas medidas deve ser precedida de uma análise casuística, considerando a utilidade e a necessidade da medida para o cumprimento da obrigação judicial.
Por outro lado, a apreensão desses documentos não deve ser utilizada como punição ao devedor, mas como um meio de coerção para garantir o cumprimento da obrigação, desde que respeitados os direitos fundamentais e as garantias constitucionais.
Portanto, a apreensão da CNH e do passaporte é uma medida extrema, aplicável apenas em casos excepcionais, quando demonstrada a necessidade e a proporcionalidade da medida, e desde que sejam esgotados os meios tradicionais de execução. A decisão judicial que determina tais medidas deve ser devidamente fundamentada, observando os direitos fundamentais do devedor e as especificidades do caso concreto.
Quais tipos de dívidas podem dar causa à apreensão de outros tipos de documentos?
No contexto de dívidas tributárias, a apreensão de documentos fiscais pela Fazenda Pública é permitida sem necessidade de ordem judicial, conforme os artigos 194 e 195 do Código Tributário Nacional. Contudo, a apreensão de mercadorias ou bens como meio coercitivo para pagamento de tributos é considerada ilegítima, conforme a Súmula 323 do STF.
Já no caso de alienação fiduciária, o Decreto-Lei nº 911/1969 prevê que, em situações de inadimplemento, o credor pode requerer a busca e apreensão de bens dados em garantia, incluindo os documentos relacionados a esses bens.
No entanto, a retenção de documentos escolares por instituições de ensino como forma de coação para pagamento de mensalidades é expressamente vedada pela Lei nº 9.870/99, que assegura o direito à educação.
Por fim, em processos de recuperação judicial ou falência, a legislação proíbe qualquer forma de retenção, arresto, penhora, busca e apreensão sobre os bens do devedor, incluindo documentos, durante o período de suspensão previsto. Essa proteção visa garantir a preservação da empresa e a continuidade de suas atividades.
No entanto, após o término do período de suspensão, a possibilidade de apreensão de bens ou documentos pode ser retomada, desde que observadas as condições legais e a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a essencialidade dos bens ou documentos para a atividade empresarial.
Portanto, a possibilidade de apreensão de documentos por dívidas depende do contexto específico e das condições legais aplicáveis, sendo necessário observar os princípios constitucionais e as normas pertinentes para cada caso.
O Que Fazer se Isso Acontecer Com Você?
O devedor tem o direito de se manifestar no processo, apresentando defesa e impugnações, conforme os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Caso haja determinação judicial de apreensão, é possível recorrer da decisão, buscando demonstrar a desproporcionalidade ou inadequação da medida, além de apresentar provas que evidenciem a impossibilidade de cumprimento da obrigação ou a ausência de capacidade financeira para quitar a dívida.
Conclusão
A suspensão de documentos como a CNH e o passaporte por dívidas ainda é uma medida polêmica e excepcional. A maioria dos tribunais entende que a cobrança deve ocorrer por meios legais tradicionais, como a penhora de bens, e não pela restrição de direitos fundamentais.
minha opinião:
Apreender CNH e passaporte é o cúmulo dos absurdos! A esquerda só tem destruído e dificultando cada vez mais a vida da população! Um total desserviço à nossa sociedade!
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